A Segunda Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de consolidar um precedente histórico pela não cumulatividade tributária no setor de grãos e biocombustíveis, conforme verifica-se no julgado do REsp 2.165.276-RS, publicado em 19/05/2026). vejamos:
“A suspensão de PIS/COFINS sobre a venda de soja prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 equivale a isenção e gera direito a crédito quando o produto final é tributado”. (grifo nosso)
O Contexto decidido envolve a empresa Olfar S/A, que atua na fabricação de biodiesel. A empresa adquire grande quantidade de soja em grão para o seu insumo principal, ocorre que a soja é beneficiada pela suspensão da incidência de PIS/COFINS, com base no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, ou seja, a empresa não paga esses tributos ao adquirir a matéria-prima. Vejamos:
“Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.943, de 2024) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)”
A suspensão da incidência do tributo é um mecanismo tributário em que a lei determina que, naquela operação específica, o tributo não será cobrado naquele momento. A receita até existe, a operação é fato gerador em tese, mas a lei suspende a exigência da contribuição.
No caso da soja, o art. 29 da Lei nº 12.865/2013 prevê que, quando o produtor ou cooperativa vende soja em grãos para a indústria, não incide PIS/COFINS sobre aquela receita de venda.
Em outras palavras, o vendedor da soja não paga PIS/COFINS sobre aquela venda.
Conforme vimos acima, a soja comprada pela Olfar S/A é feita com suspensão da incidência do PIS e da COFINS, por força do art. 29 da Lei nº 12.865/2013. Isso significa que, na nota fiscal de aquisição, a soja chega sem que o vendedor recolha PIS/COFINS sobre aquela receita.
Depois de industrializar a soja, a Olfar S/A vende o biodiesel e o produto final (biodiesel) é normalmente tributado ao ser vendido no mercado.
Deste cenário, iniciou-se um conflito Jurídico, porque a empresa acionou a Justiça por meio de um Mandado de Segurança para garantir o direito de calcular créditos de PIS/COFINS sobre o valor de compra da soja.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia negado o pedido da empresa porque entendeu que, se não houve o recolhimento do imposto na etapa anterior (já que a compra foi sob suspensão), não haveria cumulatividade a ser evitada e, portanto, não existiria direito ao crédito.
A Defesa da EmpresaA Olfar S/A recorreu ao STJ, sobre o argumento de que a suspensão da soja é por tempo indefinido e sem amarras, o que a torna funcionalmente equivalente a uma isenção. Pela legislação do PIS/COFINS, quando o insumo é isento e o produto final é tributado, o crédito é permitido (interpretação a contrário sensu do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03).
O caso chega ao Col. STJ e o ministro relator Teodoro Silva Santos foi responsável pela análise da discussão, entendeu por dar razão à empresa e reformando a decisão do TRF4 pelos seguintes motivos:
- Diferente do ICMS e do IPI (onde o crédito depende do valor pago na nota anterior), o crédito de PIS/COFINS é calculado diretamente sobre o valor de aquisição do insumo, sendo irrelevante se houve imposto cobrado na etapa passada.
- Como a lei não impõe condições futuras para o pagamento do imposto suspenso na compra da soja, o Col. STJ validou que o mecanismo atua como uma verdadeira desoneração (isenção).
- Além disso, reconheceu o direito da empresa de apurar esses créditos e compensar os valores que deixaram de ser aproveitados nos 5 anos anteriores ao início da ação, com os valores corrigidos pela taxa SELIC.
Em suma. O Col. STJ reconheceu o direito de indústrias de biodiesel de apurarem e compensarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de soja em grãos realizada sob o regime de suspensão fiscal (art. 29 da Lei nº 12.865/2013), desde que a receita da venda do produto final seja regularmente tributada.
Deve ser reconhecido o direito de apurar e compensar os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, calculados sobre o valor de aquisição de soja em grãos adquirida com suspensão da incidência das referidas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), seguida de operação tributada decorrente da venda de biodiesel.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.165.276-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 19/5/2026 (Info 890).
Desse modo, a referida decisão reforça a segurança jurídica e o respeito à neutralidade fiscal da não cumulatividade. Ela impede que restrições administrativas criem uma tributação em cascata disfarçada e garante fôlego financeiro para as indústrias que processam grãos no país, impulsionando a competitividade do setor de energia renovável.
Bacana, né!
Agora me diz, você atua no setor de biocombustíveis ou no planejamento tributário do agro? Como essa decisão impacta a sua operação? Vamos debater nos comentários!
Sou TATIANA FRANCISCO, especialista em Direito Empresarial na PIMENTA & PIMENTA ADVOCACIA EMPRESARIAL.
