A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) no STF contra a LC 224/2025, que criou um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL para empresas no lucro presumido com receita anual acima de R$ 5 milhões.
O caso foi distribuído ao ministro Luiz Fux e pode impactar milhares de empresas.
Se você está no lucro presumido com faturamento acima desse limite, precisa acompanhar esse processo.
O que a LC 224/2025 fez
A lei, sancionada em 26 de dezembro de 2025, promoveu uma “redução de benefícios fiscais” e incluiu o lucro presumido nessa lista.
Na prática:
Aumentou em 10% os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões.
Resultado: Base de cálculo maior = mais IRPJ e CSLL a pagar.
O argumento da CNS
A confederação questiona um ponto fundamental: lucro presumido não é benefício fiscal.
Os argumentos:
- Lucro presumido é regime de apuração, não incentivo
Segundo a CNS, o lucro presumido é um regime ordinário previsto em lei há décadas, não uma vantagem tributária.
É apenas uma forma simplificada de calcular IRPJ e CSLL, que pode até ser mais onerosa dependendo da realidade da empresa.
- A própria legislação separa regime de benefício
A CNS cita o artigo 10 da Lei 9.532/1997:
“Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.”
Interpretação: Se lucro presumido fosse incentivo fiscal, não faria sentido proibir dedução de incentivos sobre ele. Logo, são categorias jurídicas distintas.
- Receita Federal não classifica como gasto tributário
A própria Receita não trata lucro presumido como renúncia fiscal em seus relatórios oficiais.
- Violação à segurança jurídica
Empresas que operam nesse regime há décadas viram sua carga tributária aumentar de uma hora pra outra, sem período de transição adequado.
O que a CNS pede ao STF
✅ Medida cautelar: Suspender imediatamente a cobrança do adicional de 10%
✅ Mérito: Declarar inconstitucionalidade dos dispositivos da LC 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e da IN 2.305/2025
Precedente: liminar de Resende
Não é a primeira vez que essa questão é levantada.
Em janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar suspendendo a majoração para uma empresa específica, reconhecendo que lucro presumido não é benefício fiscal.
Agora, a CNS leva a discussão diretamente ao STF, buscando efeito para todas as empresas.
O que está em jogo
Se a ADI for acolhida:
→ Adicional de 10% pode ser suspenso para todas as empresas
→ Empresas que pagaram podem ter direito a restituição
→ Governo perde arrecadação significativa
Se a ADI for rejeitada:
→ Adicional de 10% se consolida
→ Empresas terão que se adaptar definitivamente
→ Pode acelerar migração para lucro real
O que fazer se você foi impactado
Se sua empresa está no lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões:
- Acompanhe o processo
ADI 7936 no STF, relatoria do ministro Luiz Fux. - Avalie se vale questionar individualmente
Com base na liminar de Resende e na ADI da CNS, pode haver fundamento para ação individual. - Revise seu regime tributário
Com o adicional de 10%, lucro real pode ter se tornado mais vantajoso. Faça as contas. - Documente tudo
Se for questionar, documente valores pagos a maior para eventual restituição futura.
Nossa leitura
A tese da CNS é tecnicamente sólida.
Lucro presumido realmente não é benefício fiscal. É regime de apuração alternativo criado por razões de praticabilidade, não de desoneração.
A própria legislação tributária separa esses conceitos claramente.
Mas o STF vai julgar também considerando impacto fiscal.
O governo argumentará que a redução de benefícios fiscais era necessária para ajuste das contas públicas, e que o lucro presumido gera vantagem indireta ao simplificar apuração.
O desfecho é incerto.
Mas uma coisa é certa: essa discussão vai definir o futuro tributário de milhares de empresas brasileiras.
Você foi impactado pelo adicional de 10%?
Entre em contato com um escritório de confiança para analisar se faz sentido questionar judicialmente ou se é melhor revisar seu regime tributário. O desfecho da ADI 7936 pode mudar completamente o cenário.
📰 Fonte: Portal JOTA
