Por Ana Carolina Maia de A. Freitas — Advogada e Pós-graduanda em Direito Tributário -PUC/MG 

Nos últimos dias do exercício fiscal de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 224/2025, em 26 de dezembro, medida editada em um contexto de evidente necessidade arrecadatória. 

Isso porque, a referida lei foi editada com o objetivo de reduzir incentivos e benefícios tributários federais.  

Dentro dessa lógica, o legislador passou a equiparar o regime do lucro presumido a um benefício fiscal, utilizando essa premissa como fundamento para justificar o aumento da carga tributária incidente sobre as empresas enquadradas nesse regime. 

Com a Lei Complementar nº 224/2025, as empresas optantes pelo regime do lucro presumido que possuem faturamento superior a R$ 5 milhões por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre) pagarão mais imposto. 

Assim, ainda que as alíquotas dos tributos permaneçam inalteradas em termos formais, a ampliação da base de cálculo implica, na prática, aumento da carga tributária suportada por tais empresas, sobretudo aquelas inseridas no setor de serviços, cujos percentuais de presunção já se mostram mais elevados. 

Diante desse contexto, os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário com o objetivo de questionar a legalidade da referida lei, sob o fundamento de que o legislador passou a equiparar indevidamente o regime do lucro presumido a um benefício fiscal. 

Foi nesse contexto que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu relevante decisão liminar, ao afastar, em favor de contribuinte optante pelo regime do lucro presumido, a incidência do adicional de 10% sobre as alíquotas do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. 

No caso analisado, o relator, desembargador federal Wilson Zauhy, assentou que a majoração, tal como estruturada, viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que o regime do lucro presumido não se configura como favor fiscal, mas sim como uma metodologia legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. 

Trata-se, na realidade, de faculdade juridicamente assegurada ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedutibilidade de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de um critério objetivo e simplificado de tributação. Por essa razão, não se confunde com incentivo ou benefício fiscal. 

Outro ponto relevante destacado no acórdão refere-se à dimensão temporal da norma. A publicação da LC nº 224/2025 em 26 de dezembro de 2025 foi considerada elemento que acentua o impacto financeiro imediato sobre os contribuintes, reduzindo significativamente o prazo de adaptação empresarial e gerando efeitos sensíveis sobre o fluxo de caixa das empresas. 

Embora o precedente seja significativo, o cenário ainda é de elevada litigiosidade, com decisões judiciais divergentes e discussão constitucional já submetida ao Supremo Tribunal Federal.  

Diante desse cenário de incerteza jurídica e elevada litigiosidade, é fundamental que as empresas potencialmente impactadas pela Lei Complementar nº 224/2025 adotem postura proativa na avaliação de seus riscos tributários. 

Assim, caso sua empresa tenha sido atingida pelas alterações promovidas pela referida norma, recomenda-se a busca por assessoria jurídica especializada, a fim de analisar, de forma individualizada, o impacto da medida, o grau de exposição fiscal e o cabimento de eventual medida judicial. 

Os advogados do Pimenta & Pimenta Advocacia Empresarial contam com equipe especializada em Direito Tributário, com atuação destacada na análise dos impactos da reforma tributária, apta a oferecer soluções estratégicas e seguras para a proteção dos interesses de sua empresa, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa, com foco na mitigação de riscos e na preservação de resultados. 

Para mais informações ou para uma análise do seu caso, entre em contato com nossa equipe. Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. 

Belo Horizonte, 17 de março de 2026 

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