IMUNIDADE DO ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE EMPRESAS IMOBILIÁRIAS VOLTA À PAUTA DO STF
O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta o Tema 1348 da repercussão geral, com julgamento previsto para o período de 20/03/2026 a 27/03/2026. A Corte irá definir se a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica às empresas cuja atividade principal seja imobiliária.

Até o momento, o julgamento conta com três votos favoráveis aos contribuintes, reconhecendo a chamada imunidade incondicionada, e encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

A Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, estabelece que não incide ITBI sobre a transferência de bens imóveis destinados à integralização de capital social, bem como nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Contudo, o próprio dispositivo prevê uma exceção, quando a atividade preponderante da empresa consistir na compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.

Dessa forma, a controvérsia está justamente na extensão dessa exceção: discute-se se essa restrição também se aplica à integralização de capital social ou se estaria limitada apenas às operações de reorganização societária.

Nesse contexto, destaca-se que a definição da matéria possui especial relevância para holdings patrimoniais e estruturas societárias com atuação no setor imobiliário, especialmente aquelas que concentram, direta ou indiretamente, por meio de participações societárias, a maior parte de sua receita na atividade imobiliária.

Caso o STF consolide o entendimento de que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal também se aplica às empresas com atividade imobiliária preponderante, será finalmente pacificada a tese de inexigibilidade do ITBI nessas operações.

Portanto, para aqueles que integralizaram imóveis ao capital social e efetuaram o pagamento do ITBI, o momento é oportuno para avaliar a possibilidade de restituição dos valores recolhidos, observando-se o prazo prescricional aplicável.

Já os para contribuintes que realizaram integralizações de capital, especialmente em holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário, e suportaram a cobrança do imposto, este pode ser o momento estratégico para revisar operações passadas e avaliar medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Os advogados do Pimenta & Pimenta Advocacia Empresarial contam com equipe especializada em direito tributário e estruturação societária, apta a analisar cada caso de forma estratégica, assessorando empresas e investidores do setor imobiliário na avaliação de oportunidades, mitigação de riscos fiscais e eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente.

Para mais informações ou para uma análise do seu caso, entre em contato com nossa equipe. Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários

Belo Horizonte, 12 de março de 2026

Por: Ana Freitas, advogada do time Pimenta & Pimenta Advocacia Empresarial.

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