A recente edição da Lei nº 15.270/2025 introduziu uma das mais relevantes alterações no sistema de tributação da renda dos últimos anos: a incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 10%, sobre a distribuição de lucros e dividendos que ultrapasse os limites estabelecidos pela nova legislação.  

Embora a medida tenha sido apresentada pelo Governo Federal como instrumento destinado à tributação das chamadas “altas rendas”, sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional vem gerando intensos debates jurídicos e já motivou o ajuizamento de ações judiciais em diversas regiões do país. 

O principal ponto de controvérsia reside no fato de que as microempresas e empresas de pequeno porte são submetidas a um regime tributário diferenciado, previsto pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, que assegura tratamento favorecido a esse segmento empresarial.  

Nesse contexto, surgem questionamentos acerca da possibilidade de uma lei ordinária alterar, ainda que indiretamente, regras estabelecidas em lei complementar, especialmente aquelas relacionadas à tributação dos lucros distribuídos pelas empresas enquadradas no Simples Nacional. 

A discussão ganha relevância porque a Lei Complementar nº 123/2006 prevê a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros regularmente distribuídos aos sócios das empresas optantes pelo regime simplificado. Assim, diversos contribuintes sustentam que a nova tributação acabaria por esvaziar benefício fiscal expressamente previsto em norma complementar. 

Sob essa perspectiva, argumenta-se que a nova legislação poderia afrontar não apenas a hierarquia normativa existente entre lei ordinária e lei complementar, mas também o próprio mandamento constitucional que determina tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. 

Por outro lado, a Fazenda Nacional defende a legalidade da cobrança. Segundo o entendimento fazendário, a tributação não incide sobre a empresa optante pelo Simples Nacional, mas sim sobre a renda auferida pela pessoa física do sócio. 

Dessa forma, não haveria qualquer alteração no regime tributário da pessoa jurídica, permanecendo inalteradas as regras de recolhimento unificado previstas para o Simples.  

Além disso, o Fisco sustenta que a nova legislação não revoga nem modifica expressamente as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, tratando-se apenas de nova hipótese de incidência tributária direcionada ao beneficiário dos dividendos. 

Apesar desse posicionamento, o Poder Judiciário já começou a se manifestar sobre o tema. Recentemente, uma empresa optante pelo Simples Nacional obteve decisão liminar suspendendo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre a distribuição de dividendos, sob o fundamento de que eventual modificação do tratamento tributário diferenciado concedido às micro e pequenas empresas deveria ocorrer por meio de lei complementar. 

Embora se trate de decisão ainda sujeita à revisão pelas instâncias superiores, o precedente demonstra que a matéria está longe de ser pacificada e que existem fundamentos jurídicos relevantes capazes de sustentar o questionamento da exigência. 

Na prática, as empresas mais impactadas pela nova tributação tendem a ser aquelas estruturadas como sociedades de profissionais, especialmente escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de tecnologia, consultorias e demais atividades em que parcela significativa da remuneração dos sócios ocorre por meio da distribuição de lucros.  

Diante desse cenário de incerteza jurídica, torna-se fundamental que empresários e sócios de empresas enquadradas no Simples Nacional realizem avaliação preventiva de seus impactos tributários, analisando a viabilidade de medidas administrativas e judiciais destinadas à proteção de seus direitos e à preservação da eficiência fiscal de suas operações. 

Para uma análise individualizada dos impactos da Lei nº 15.270/2025 na realidade da sua empresa, bem como para avaliação de medidas preventivas e estratégias de planejamento tributário compatíveis com o atual cenário normativo, a equipe do Pimenta & Pimenta Advocacia Empresarial coloca à disposição sua atuação especializada em consultoria tributária, oferecendo soluções técnicas personalizadas e alinhadas à segurança jurídica e à sustentabilidade empresarial. 

 

Ana Carolina Maia Freitas – Especialista em Direito Tributário na PUC/MG e Advogada no Pimenta & Pimenta Advocacia Empresarial 

 

 

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