Segundo o último levantamento do CNJ havia 27,3 milhões de execuções fiscais tramitando no Judiciário brasileiro. Elas respondem pela maior taxa de congestionamento de toda a Justiça — chegou a 88,4% — e por um tempo médio de tramitação de quase oito anos. Esses números não são apenas uma tragédia institucional. São o retrato de um sistema que nunca foi construído para julgar tributos.
A Reforma Tributária — com a criação do IBS e da CBS — não apenas não resolve esse problema. Ela o amplia de forma estrutural. E é diante dessa constatação que a proposta que este artigo defende deixa de ser mera especulação acadêmica para se tornar uma necessidade concreta: o Brasil precisa criar uma Justiça Tributária especializada, nos moldes do que já existe em outros países democráticos, com juízes selecionados exclusivamente por sua competência em direito tributário.
O diagnóstico: um sistema sobrecarregado e tecnicamente frágil
O contencioso tributário brasileiro é o maior do mundo em volume absoluto. Não há outro país que judicialize tanto a relação entre o Fisco e o contribuinte. As causas são conhecidas — instabilidade normativa crônica, multiplicidade de tributos, legislação confusa e conflituosa — mas há uma causa estrutural que raramente é enfrentada com honestidade: os juízes que decidem matéria tributária, na maioria esmagadora dos casos, não foram formados para isso.
O magistrado brasileiro é um generalista. Ele julga contratos, crimes, família, administrativo e tributos na mesma semana. Não há concurso específico, não há formação especializada obrigatória, não há carreira voltada ao direito tributário. O resultado é uma jurisprudência fragmentada, imprevisível e, em muitos casos, tecnicamente inconsistente — o que retroalimenta o próprio contencioso que deveria reduzir.
O que a Reforma Tributária muda — e piora
A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substitui o ICMS estadual e o ISS municipal com tributação no destino da operação, multiplica os centros de litígio de forma sem precedentes na história tributária brasileira. Uma empresa que vende para todos os estados poderá ser cobrada — ou ter que demandar — perante múltiplos tribunais estaduais simultaneamente, cada um com sua própria jurisprudência, seu próprio entendimento, seu próprio tempo de resposta.
Uma empresa paulista que conteste a cobrança de IBS sobre uma operação destinada à Bahia precisará ajuizar sua ação na Bahia — não em São Paulo. Multiplique isso por 26 estados e o contencioso se torna inviável.
A coexistência da Justiça Federal (para a CBS) com as Justiças estaduais (para o IBS) sobre operações idênticas cria, ainda, o risco concreto de decisões divergentes sobre as mesmas questões jurídicas. A segurança jurídica — princípio fundamental do Estado de Direito — passa a depender da sorte geográfica de onde a ação foi ajuizada.
O modelo que funciona: o que o mundo nos ensina
O problema não é novo, e países mais avançados já o resolveram. Dois modelos merecem atenção especial.
Na Alemanha, a jurisdição tributária é exercida por cortes especializadas e independentes — os Finanzgerichte — regulamentadas pela Finanzgerichtsordnung. São 19 tribunais fiscais estaduais e, no topo, o Bundesfinanzhof (Tribunal Federal das Finanças), sediado em Munique, responsável por uniformizar a jurisprudência tributária em todo o país. Os magistrados dessas cortes têm formação e trajetória dedicadas exclusivamente ao direito tributário e financeiro.
Nos Estados Unidos, o United States Tax Court é um tribunal federal especializado, com 19 juízes nomeados pelo Presidente e confirmados pelo Senado, todos com expertise específica em tributação. Ele julga controvérsias entre contribuintes e o IRS antes mesmo que qualquer valor seja pago — o que, por si só, inverte a lógica de cobrar primeiro e discutir depois.
Em ambos os casos, a especialização produziu o que o Brasil mais precisa: previsibilidade, velocidade e qualidade técnica nas decisões.
A proposta: uma Justiça Tributária brasileira
A criação de um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro para matéria tributária exige emenda constitucional. O artigo 92 da Constituição Federal lista os órgãos do Poder Judiciário, e a Justiça Tributária precisaria ser ali inserida — assim como a Justiça do Trabalho o é desde 1946, e a Justiça Eleitoral desde 1934.
O modelo sugerido teria três pilares:
- Varas Tributárias Federais de primeiro grau, com competência nacional distribuída por regiões, absorvendo tanto a CBS (hoje na Justiça Federal) quanto o IBS (hoje disperso nas Justiças estaduais);
- Tribunais Regionais Tributários como instância recursal, em estrutura análoga aos atuais TRFs, com câmaras especializadas por matéria (tributação do consumo, tributação da renda, tributação do patrimônio);
- Superior Tribunal Tributário como instância de uniformização nacional, separando do STJ o imenso volume de recursos tributários que hoje obstrui aquela Corte e impedindo que questões técnico-tributárias se percam num tribunal de competência tão abrangente.
Os juízes seriam selecionados por concurso público específico, com provas voltadas exclusivamente ao direito tributário material e processual, à contabilidade fiscal e ao direito financeiro — exatamente como a Justiça do Trabalho seleciona magistrados com formação em direito laboral.
O momento é agora
A janela política para essa proposta nunca foi tão favorável. O Brasil está no meio de sua maior reforma tributária em décadas. O Congresso Nacional já demonstrou disposição para alterar a Constituição em matéria fiscal. O CNJ reconhece publicamente que o contencioso tributário é o principal fator de morosidade do Judiciário. E a sociedade civil, especialmente o setor produtivo, começa a compreender que a insegurança jurídica tributária é um freio ao investimento tão grave quanto a própria carga tributária.
Não basta simplificar o tributo se o litígio continua complexo, lento e imprevisível. A Reforma Tributária ficará incompleta enquanto não reformarmos também o Judiciário que a aplica.
A Justiça do Trabalho nasceu da constatação de que as relações laborais eram complexas demais para um juiz generalista. A relação tributária — que envolve constituição de crédito, lançamento, decadência, prescrição, compensação, repetição de indébito, substituição tributária, responsabilidade solidária e dezenas de outros institutos técnicos específicos — é igualmente complexa. Talvez mais.
O Brasil já deu a resposta certa para o direito do trabalho há oitenta anos. Está na hora de dar a mesma resposta para o direito tributário.
Dalmar Pimenta | Advogado tributarista
