
A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, introduziu no Brasil um modelo tributário inspirado no sistema do IVA Dual, composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual/municipal) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal).
Foi neste contexto que emergiram os princípios da simplicidade e da neutralidade, incorporados pela primeira vez na Constituição brasileira.
O que é neutralidade?
A neutralidade tributária pressupõe que os tributos não distorçam as decisões econômicas de consumidores e empresas — ou seja, estas devem se pautar por critérios econômicos, e não por incentivos fiscais ou vantagem tributária.
Neutralidade segundo o texto constitucional e legal
A Emenda Constitucional nº 132/2023 dispõe que os novos tributos (IBS e CBS) devem ser “informados” pelo princípio da neutralidade, servindo como orientação para a legislação e interpretação das normas.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta esse sistema tributário, reproduz esse princípio em seu art. 2º e o esclarece: os tributos não devem distorcer as decisões de consumo nem a organização da atividade econômica; no entanto, o texto também admite exceções previstas na Constituição ou na própria Lei Complementar.
Os avanços esperados com a neutralidade
Não cumulatividade ampla: o sistema tributário brasileiro passará por uma transição importante, na qual a cumulatividade histórica será eliminada, permitindo que os créditos tributários sejam apropriados ao longo da cadeia produtiva até o consumidor final — condição fundamental para que a neutralidade se concretize.
Fim da guerra fiscal: ao unificar os tributos e adotar o princípio do destino (tributação onde ocorre consumo), reduz-se a necessidade de regimes específicos entre unidades da federação — o que tende a reforçar a neutralidade.
Limitações e riscos que comprometem a neutralidade
Tratamentos diferenciados e exceções: a LC 214/2025 admite regimes especiais para setores como educação, saúde, alimentos básicos e outros, o que pode enfraquecer a neutralidade em nome de objetivos sociais ou estratégicos.
Créditos tributários pouco claros: não há definição clara sobre o que pode ou não ser creditado, especialmente em casos de isenções ou regimes especiais. Essa ambiguidade cria espaço para interpretações restritivas, gerando insegurança jurídica e possíveis distorções.
Normas remissivas e regulamentação futura: muitos dispositivos dependem de regulamentação futura. Sem critérios objetivos, há risco de ressurreição de práticas do passado, como a multiplicidade de regimes e regimes diferenciados.
Distância entre teoria e prática: Apesar do ideal de neutralidade, a experiência brasileira indica que sua efetividade dependerá da implementação rigorosa pelos órgãos reguladores e do controle social e judicial para manter o sistema verdadeiramente neutro.
Conclusão — o princípio será respeitado?
Com base no texto da Reforma Tributária e da sua regulamentação, o princípio da neutralidade está formalmente previsto e pode gerar impactos positivos, especialmente com a adoção da não cumulatividade ampla e da tributação por destino.
No entanto, não será absolutamente respeitado se a legislação futura, a regulamentação infralegal e a prática administrativa consolidarem exceções ou regras ocultas que favoreçam setores específicos. A neutralidade está presente, mas seu alcance dependerá, de fato, da clareza normativa, da coerência institucional e da resistência a pressões setoriais.
Por Nívia Bogata, responsável pelo Projeto Tributário do Pimenta & Pimenta
